DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DOS SANTOS SA… — HC HC 1055384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DOS SANTOS SANTANA e DANIEL SILVA DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 22/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DOS SANTOS SANTANA e DANIEL SILVA DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2321041-42.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 22/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/19):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DEPENDÊNCIA QUÍMICA, DOENÇA MENTAL E VIOLÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paloma Cassimiro Barbosa Faustino em favor de Daniel Silva de Brito e Gustavo dos Santos Santana, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP, nos autos do processo nº 1502611-07.2025.8.26.0540, que converteu o flagrante em prisão preventiva pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
Sustenta a impetrante que os Pacientes, presos por supostamente subtraírem medicamentos de alto valor de uma farmácia mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, sofrem constrangimento ilegal, pois são dependentes químicos e, no caso de Daniel, portador de esquizofrenia, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente internação compulsória.
Alega ainda violência policial na prisão, ausência de risco à ordem pública, primariedade de Daniel, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de tentativa do crime, o que justificaria regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se a prisão preventiva dos Pacientes está devidamente fundamentada, conforme os arts. 312 e 313 do CPP;
(ii) analisar se as condições pessoais e de saúde mental e dependência química autorizam substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente internação compulsória;
(iii) avaliar se a alegação de violência policial e de desproporcionalidade da custódia enseja o reconhecimento de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.