DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO NEVES DOS SANTOS, condenado por homicídi… — HC HC 1055394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO NEVES DOS SANTOS, condenado por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP) à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 26/3/2019 (Processo n.
- 0024416-57.2017.8.09.0051 ou 201700244161, da 2ª Vara Criminal de Goiânia/GO).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO NEVES DOS SANTOS, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 26/3/2019 (Processo n. 0024416-57.2017.8.09.0051 ou 201700244161, da 2ª Vara Criminal de Goiânia/GO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5259105-36.2025.8.09.0000 (fls. 20/37).
Alega que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para embasar um juízo condenatório, com a certeza necessária, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo (fl. 10).
Sustenta que o procedimento de reconhecimento foi feito em desconformidade com o preceituado no art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 11).
Defende que faltam provas da autoria delitiva, uma vez que a pronúncia foi embasada exclusivamente em provas não judicializadas, bem como mediante reconhecimento fotográfico que não observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal (fls. 18/19).
Requer a concessão da ordem para desconstituir a condenação do paciente.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, uma segunda apelação. Julgou improcedente a revisão criminal por entender que não houve contrariedade à lei ou às provas dos autos, nem demonstração de erro judiciário, e que a revisão não pode servir para rediscutir matérias já decididas sem fato novo. Registrou a soberania do Conselho de Sentença e a inadequação de nulidades arguidas tardiamente, além de assentar que o reconhecimento fotográfico não foi o único fundamento da condenação.
O pleito suscitado na revisão criminal não foi sequer objeto do recurso de apelação interposto pela defesa após a condenação. A pretensão recursal visava tão somente à redução da pena. Tampouco houve interposição de recurso em sentido estrito contra a pronúncia. Para a Corte de origem, isso configura nulidade de algibeira.
O Tribunal de Justiça expôs que a decisão fundamentou-se em depoimentos colhidos sob contraditório, mencionando a prova testemunhal judicializada, com transcrições dos depoimentos de testemunha presencial e de testemunha sigilosa, além do interrogatório policial em que houve a confissão extrajudicial detalhada dos fatos (o que deu ensejo à redução da reprimenda pelo reconhecimento da confissão espontânea). Tudo isso foi considerado suficiente para sustentar indícios de autoria na pronúncia e, depois, a condenação pelo Tribunal do Júri. Conforme o acórdão, diante
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELA PROVA DOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME AMPLO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.