DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANILO APARECIDO DA SILVA contra ac… — HC HC 1055407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANILO APARECIDO DA SILVA contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Recurso da Defesa atinente ao pleito de progressão de regime.
- Decisão que apenas determinou a realização de exame criminológico.
- Pleito de concessão da benesse ainda não analisado pelo Juízo "a quo".
Resultado indicado
Pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANILO APARECIDO DA SILVA contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 31):
Ementa. Agravo em Execução Penal. Recurso da Defesa atinente ao pleito de progressão de regime. Decisão que apenas determinou a realização de exame criminológico. Dispensa da perícia. Não cabimento na hipótese. Pleito de concessão da benesse ainda não analisado pelo Juízo "a quo". Supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido.
O paciente requereu no juízo das execuções a progressão ao regime semiaberto, sendo condicionada a análise do benefício à realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução, foi mantida a decisão.
A defesa alega que o paciente alcançou o lapso para o regime aberto, com redução de 1/5 da pena remanescente, ostenta boa conduta carcerária, sendo que a exigência de exame criminológico care ce de motivação idônea, configurando constrangimento ilegal e excesso de execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 255):
Processo penal. Habeas corpus. Acordão que, em agravo em execução, manteve indeferimento de progressão de regime. Pleito de se afastar o requisito do exame criminológico.
1. De todo inadequado HC ao c. STJ, quanto ao que decidido por TJ em agravo em execução. A tanto, a CF/88 traz hipótese de RESP. Ausente flagrante ilegalidade, este writ não tem como ser conhecido.
2. Não obstante este c. STJ compreender que a Lei 14.483/24, no que torna obrigatório exame criminológico para fins de análise de progressão de regime, não retroage quanto a condenações anteriores à norma, isso não é óbice a que, quanto a condenações anteriores, o exame seja realizado.
3. Ainda que presente bom comportamento carcerário, se na execução da pena o paciente não procurou ocupar-se no presídio, por estudo ou por trabalho, se a condenação é por reiterados estelionatos contra idosos/pessoas vulneráveis, sendo o paciente reincidente quanto a esse tipo de crime, e se o apenado ainda responde por roubo, tem-se situação em que o exame criminológico é recomendado para fins de exame de progressão de regime; as decisões pretéritas não se fundamentam apenas no quantum da pena a cumprir ou no tipo de crime objeto da condenação, mas em todo um juízo composto, dentre outros fatores, por elementos observados na execução da pena.
4. Pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A
[trecho intermediário suprimido]
penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3. A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para determinar à instância ordinária que avalie, como entender de direito, o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico, nos termos acima delinead os.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.