DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCA AURIDAN ALVES X… — HC HC 1055409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCA AURIDAN ALVES XAVIER SANTANA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incursa no art.
- 16), ante a apreensão de 154,7 g de maconha e 6,93 g de cocaína (fl.
- Neste writ, em síntese, o impetrante sustenta que a quantidade e a natureza das drogas, bem como a existência de petrechos não bastam para afastar a minorante do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCA AURIDAN ALVES XAVIER SANTANA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500411-47.2023.8.26.0653.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 16), ante a apreensão de 154,7 g de maconha e 6,93 g de cocaína (fl. 10).
Neste writ, em síntese, o impetrante sustenta que a quantidade e a natureza das drogas, bem como a existência de petrechos não bastam para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3/5).
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena por restritivas de direitos; e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto (fls. 5/6).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
No que diz respeito à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que foi afastada com base na constatação de dedicação a atividades criminosas, ante as circunstâncias do caso concreto, no qual foram encontrados, além da variedade das drogas, diversos petrechos e embalagens para manuseio de entorpecentes, em duas residências da família, além do relatório de investigação .. , no qual há diversas referências e imagens da própria ré conversando com pessoas que se aproximavam da residência a fim de adquirir drogas no local dos fatos (fl. 17 - grifo nosso). Tais elementos amparam a conclusão do Tribunal de Justiça quanto ao desenvolvimento da traficância não eventual.
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da paciente a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Já em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo sido estabelecida pena reclusiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a primariedade da paciente (fl. 16) e a pequena quantidade de drogas apreendidas (154,7 g de maconha e 6,93 g de cocaína), o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto.
Com unique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.