DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 126, da LEP - Declaração de inconstitucionalidade da Lei n.
- 16.648/18 que obsta o deferimento da remição por leitura com base em Resoluções ou Portarias - Ofensa ao princípio da legalidade - Agravo improvido." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de sua pena pela leitura de quatro obras literárias.
- Assevera que a decisão contraria a Recomendação n.
Resultado indicado
16.648/18 que obsta o deferimento da remição por leitura com base em Resoluções ou Portarias - Ofensa ao princípio da legalidade - Agravo improvido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ BULE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução - Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu a remição de pena pela leitura - Impossibilidade - Inteligência do art. 126, da LEP - Declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 16.648/18 que obsta o deferimento da remição por leitura com base em Resoluções ou Portarias - Ofensa ao princípio da legalidade - Agravo improvido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de sua pena pela leitura de quatro obras literárias. Assevera que a decisão contraria a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021, bem como o Tema Repetitivo n. 1.278 desta Corte Superior.
Requer, ao final, que seja reconhecido em favor da paciente o direito à remição pela leitura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que, não obstante tenha o reeducando elaborado resenha da leitura de quatro obras literárias ("A hora da estrela", de Clarice Lispector; "Ouça a sua voz - Como encontrar a paz em um mundo barulhento", de Prem Rawat; "O homem que calculava", de Malba Tahan; e "Capitães da areia", de Jorge Amado), a remição de sua pena lhe foi indeferida, porquanto "tal atividade não está prevista dentre as hipóteses legais de remição, não podendo ser equiparada à atividade de ensino" (e-STJ, fl. 15).
Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria a reiterada jurisprudência desta Corte, a qual se posiciona no sentido da possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024." (REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à remição da pena do paciente em razão da leitura das quatro obras literárias, caso preenchidos todos os requisitos necessários, conforme previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal e normativos acima citados, bem como nos moldes delineados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.