DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILAS COELHO COSTA JÚNIOR… — HC HC 1055417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILAS COELHO COSTA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n.
- 5418179-29.2025.8.09.0000, referente à Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art.
- 299 do Código Penal (falsidade ideológica, por três vezes), tendo sido fixada a pena total de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILAS COELHO COSTA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5418179-29.2025.8.09.0000, referente à Ação Penal n. 0147664-42.2018.8.09.0175).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica, por três vezes), tendo sido fixada a pena total de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 288/290 e 292/294).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida, mantendo-se as condenações e os regimes prisionais (e-STJ fls. 306/338 e 339/342). O Tribunal a quo denegou os recursos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 339/342):
"EMENTA: OPERAÇÃO CONÚBIO IV. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Descabida a alegação de inépcia da denúncia se preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, considera-se tal matéria preclusa quando alegada após a prolação da sentença penal condenatória. NULIDADE PROVA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. Devidamente autorizadas judicialmente, sejam as interceptações ou prorrogações, não importando o número de vezes que as prorrogações foram renovadas, já que comprovada sua necessidade, não há nulidade a ser reconhecida. Do mesmo modo, não há mácula na ausência de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas porque não exigido pela lei 9.296/96 e garantido às partes o acesso à integralidade dos diálogos interceptados. LITISPENDÊNCIA. 3º APELANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a alegação do apelante de que está sendo julgado em duplicidade, uma vez que o presente feito trata de fatos diversos daquele porque foi anteriormente julgado e condenado. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas as materialldades e autorias dos crimes de organização criminosa, tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, não há que se falar em absolvição ou desclassificação das condutas. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Inexistindo equívocos na análise de circunstâncias específicas e judiciais, mister se faz a manutenção das penas impostas,
[trecho intermediário suprimido]
e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A falsidade ideológica se consuma com a inserção de dados falsos em documento público, independentemente do uso posterior. 3. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário e não se aplica quando a conduta se subsume a delito mais grave."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
17, 299, 304, 307; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 458.145/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/12/2019; e STJ, AgRg no HC n. 909.971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.
(HC n. 861.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.