DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORDALIA CRISTINA AMARAL HOFFMANN em que se ap… — HC HC 1055419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORDALIA CRISTINA AMARAL HOFFMANN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - NOVO JULGAMENTO DIANTE DE DETERMINAÇÃO DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N.
- 11.302/2022 - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NÃO RECONHECIDA - MÉRITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- 579 do Código de Processo Penal, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
- O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República (CF/1988, art.
Resultado indicado
976.379/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido indulto à paciente com base no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORDALIA CRISTINA AMARAL HOFFMANN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - NOVO JULGAMENTO DIANTE DE DETERMINAÇÃO DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NÃO RECONHECIDA - MÉRITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro". O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo-lhe definir seus requisitos e alcance, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5874. A análise judicial do indulto deve restringir-se à verificação do cumprimento dos requisitos normativos, sendo vedada a inovação por parte do magistrado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme jurisprudência do STJ, "o indulto natalino é vedado a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto n. 11.3 02/2022" (AgRg no HC n. 976.379/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido indulto à paciente com base no Decreto n. 11.302/2022.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a revogação do indulto decorreu de interpretação indevida do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, dispositivo dirigido apenas ao juízo de conhecimento, e não ao juízo da execução.
Alega que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto aos condenados por crimes com pena máxima em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, sem vedação expressa à reincidência para análise pelo juízo da execução, estando a paciente enquadrada nessas condições.
Argumenta que o Poder Judiciário deve limitar-se à verificação objetiva dos requisitos fixados no decreto presidencial, sendo vedada a criação de impedimentos não previstos e a interpretação extensiva de restrições, por se tratar de competência privativa do Presidente da República, razão pela qual o acórdão incorreu em ilegalidade ao negar o benefício.
Defende que, para além da inadequação do fundamento utilizado, a aplicação do art. 12 ao juízo da execução esvazia a própria disciplina do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, cuja lógica pressupõe
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes julgados: AgRg no HC n. 874.924/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 849.060/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; HC n. 850.501, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04.09.2023; RHC n. 180.857, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 02.08.2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24.4.2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 7.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.