DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HAILTON JOSÉ RIBEIRO DE … — HC HC 1055425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HAILTON JOSÉ RIBEIRO DE FARIA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 54 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 60 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 3º, in fine, 157, § 3º, I, 180 e 288, todos do Código Penal.
- O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HAILTON JOSÉ RIBEIRO DE FARIA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 54 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 60 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, in fine, 157, § 3º, I, 180 e 288, todos do Código Penal.
O pedido de revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem (fls. 63-101).
A impetrante alega que o paciente não participou da execução no interior da joalheria, limitando-se à oferta de suporte logístico anterior ao evento, e que a condenação por receptação seria indevida, porque não haveria elemento que demonstrasse a condução ou o uso do veículo produto de crime pelo paciente.
Assevera que não se comprovou associação estável e permanente, razão pela qual não subsistiria a condenação por associação criminosa, e que deve ser reconhecida participação dolosamente distinta, afastando-se a responsabilização pelo resultado morte e pelas lesões graves, imputando-se apenas o roubo majorado.
Entende que a exasperação das penas-base em metade caracterizaria bis in idem, por se apoiar em circunstâncias inerentes aos tipos e às qualificadoras já aplicadas, e que a valoração negativa dos antecedentes seria indevida, à luz do direito ao esquecimento, diante de condenações muito antigas e já extintas.
Informa que não se pode majorar a pena-base por afirmações genéricas sobre culpabilidade ou "dolo intenso", sem fundamento concreto adicional, e que, nas frações de aumento, deve-se observar parâmetro usual de 1/6 para circunstâncias da segunda fase, evitando exasperações sem lastro.
Aduz que seria incabível o concurso formal impróprio entre três roubos qualificados pelo resultado, devendo-se reconhecer crime único; subsidiariamente, concurso formal próprio ou continuidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição quanto aos delitos de receptação e associação criminosa, e o redimensionamento da pena aplicada.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 199-200).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 303-307).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Em suma, nada há a modificar na conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.