DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO FELIPE DE SÁ contra acórdão do Tribun… — HC HC 1055426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO FELIPE DE SÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), e teve a prisão preventiva decretada, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em decisão que recebeu a denúncia e apontou a gravidade concreta do modus operandi (disparos de arma de fogo, à queima-roupa, na presença de familiares), além de risco à colheita da prova.
- Foi expedido mandado de prisão preventiva, ainda pendente de cumprimento.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO FELIPE DE SÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2266249-41.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), e teve a prisão preventiva decretada, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em decisão que recebeu a denúncia e apontou a gravidade concreta do modus operandi (disparos de arma de fogo, à queima-roupa, na presença de familiares), além de risco à colheita da prova.
Foi expedido mandado de prisão preventiva, ainda pendente de cumprimento.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando fundamentação inidônea da custódia, ausência de demonstração do periculum libertatis, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas. Sustentou, ainda, que o ato coator teria reproduzido pedido ministerial sem apresentar motivação própria e apontou elementos fáticos sobre terceiros envolvidos nos acontecimentos para afastar a necessidade da prisão.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO FELIPE DE SÁ, denunciado por homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada. A defesa alega falta de fundamentação na prisão e sugere medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando as circunstâncias do crime. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado à queima-roupa e na presença de familiares da vítima, indicando periculosidade do agente. 4. As medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes e inadequadas.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegítima, devido à insuficiência da fundamentação quanto ao periculum libertatis e ao cabimento de medidas cautelares menos onerosas. Sustenta que o ato coator teria adotado integralmente o pedido ministerial, sem fundamentação própria.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
[trecho intermediário suprimido]
os disparos que lhe ceifaram a vida.
Ocorre que esse esclarecimento da dinâmica dos fatos absolutamente não altera o juízo relativo ao periculum libertatis. Efetivamente, mantém-se inalterada a constatação de que o homicídio teria sido perpetrado com mais de cinco disparos de arma de fogo, na presença tanto da mãe da vítima quanto de seu filho de 3 anos de idade, e de que o ora paciente teria fugido imediatamente, não tendo sido ainda localizado para o cumprimento do seu mandado de prisão preventiva.
Frise-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.