DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS RENATO DE SA DOS SANTOS em que se apont… — HC HC 1055428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS RENATO DE SA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Embora tenha cumprido o requisito objetivo temporal para progressão ao regime semiaberto, a ausência do requisito subjetivo restou demonstrada pelo histórico criminal desfavorável, caracterizado por sucessivos flagrantes e novo delito praticado durante livramento condicional, além da prática de falta disciplinar grave relativamente recente (abandono de saída temporária em 11/03/2024), com reabilitação apenas em 14/08/2025.
- A conduta carcerária evidencia ausência de senso de responsabilidade e inadequação à terapia penal aplicada.
- O atestado de bom comportamento carcerário e a reabilitação da falta disciplinar não vinculam o magistrado, que deve analisar todo o período de execução penal para aferir o mérito do condenado (CP, art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS RENATO DE SA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
Embora tenha cumprido o requisito objetivo temporal para progressão ao regime semiaberto, a ausência do requisito subjetivo restou demonstrada pelo histórico criminal desfavorável, caracterizado por sucessivos flagrantes e novo delito praticado durante livramento condicional, além da prática de falta disciplinar grave relativamente recente (abandono de saída temporária em 11/03/2024), com reabilitação apenas em 14/08/2025. A conduta carcerária evidencia ausência de senso de responsabilidade e inadequação à terapia penal aplicada. O atestado de bom comportamento carcerário e a reabilitação da falta disciplinar não vinculam o magistrado, que deve analisar todo o período de execução penal para aferir o mérito do condenado (CP, art. 33, § 2º). Aplicação do entendimento consolidado do STJ de que a análise desfavorável do mérito, baseada nas peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução, justifica o indeferimento pela inadequação do requisito subjetivo. A sistemática de progressão visa à ressocialização e segurança social mediante reinserção paulatina e gradual.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime para o semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime e o indeferimento não apresenta fundamentação concreta.
Alega que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário e não há faltas disciplinares pendentes de reabilitação, de modo que não subsiste a negativa do benefício.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.