DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN MICHEL CARDOSO WO… — HC HC 1055431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN MICHEL CARDOSO WOLFF, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, com trânsito em julgado, encontrando-se atualmente recolhido na Penitenciária Estadual IV de Foz do Iguaçu/PR.
- A Defesa ajuizou revisão criminal, que foi conhecida e julgada improcedente.
- A Defesa sustenta que a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN MICHEL CARDOSO WOLFF, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0084454-18.2025.8.16.0000/PR).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 676 dias-multa, com trânsito em julgado, encontrando-se atualmente recolhido na Penitenciária Estadual IV de Foz do Iguaçu/PR. A Defesa ajuizou revisão criminal, que foi conhecida e julgada improcedente.
A Defesa sustenta que a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) carece de fundamentação idônea, requerendo seu afastamento.
Alega que, na sentença, foi utilizado critério de exasperação atrelado à quantidade, com incremento da pena-base, sem adequada motivação concreta, destacando que se trata de maconha e que a quantidade apreendida, embora registrada como 45 kg, não justificaria a elevação da pena nos moldes adotados.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Ao indeferir o pleito da revisão criminal, destacou a Corte de origem no tocante às majorantes de concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (fls. 41/44; grifamos):
Como se viu da síntese dos fatos, pleiteia a defesa o afastamento da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Alega, para tanto, que o entorpecente apreendido consiste em maconha, substância reconhecida pela ANVISA como de menor potencial ofensivo à saúde e que se trata de pequena quantidade. Aduz, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser realizada de forma conjunta, não sendo admissível a majoração da pena exclusivamente em razão da natureza da droga, quando a apreensão se refere a quantidade ínfima.
Não assiste razão ao ora requerente.
Isso porque, a matéria em questão já foi devidamente apreciada e decidida tanto pelo juízo de primeiro grau (mov. 119.1 - Autos de Ação Penal) quanto pela Terceira Câmara Criminal (mov. 28.1 /TJPR - Autos de Apelação Criminal), ocasião em que, por unanimidade de votos, restou assentado que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido constitui fundamento legítimo para a exasperação da pena no delito de tráfico de entorpecentes, ainda que não se trate de substância de maior
[trecho intermediário suprimido]
da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.
(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.