DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINEI MORAES DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1055432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINEI MORAES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal.
- Comutação de penas, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- Caráter da hediondez que deve ser pautado com base na legislação vigente no momento da edição do ato presidencial, e não na data da prática do crime.
- Requisito objetivo do cumprimento de 2/3 da pena por crime hediondo não preenchido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDINEI MORAES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal. Comutação de penas, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Recurso defensivo.
Condenações por crime hediondo. Caráter da hediondez que deve ser pautado com base na legislação vigente no momento da edição do ato presidencial, e não na data da prática do crime. Precedentes.
Requisito objetivo do cumprimento de 2/3 da pena por crime hediondo não preenchido.
Agravo não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado preenche os requisitos para comutação previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, já que os crimes de roubo foram praticados quando não eram considerados hediondos e o requisito objetivo mínimo foi implementado.
Alega que a hediondez do delito deve ser aferida na data da prática dos fatos, porque o roubo majorado por arma de fogo somente foi incluído no rol dos crimes hediondos com a Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23.01.2020, não sendo possível aplicação retroativa mais gravosa.
Afirma que o paciente cumpriu mais de 1/4 (um quarto) da pena total em 25.04.2021, atendendo ao requisito objetivo de comutação previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Argumenta que o requisito subjetivo está atendido, pois o sentenciado não praticou falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Defende que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não veda a comutação em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, de modo que, preenchidos os requisitos específicos, deve ser concedida a comutação de 1/5 (um quinto).
Requer, em suma, a concessão da comutação de das penas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
A r.
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.