DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON CORREIA DA SILVA … — HC HC 1055434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON CORREIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/12/2022 pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do crime e em clamor social, sem motivação concreta e individualizada, contrariando o art.
- Afirma que o crime ocorreu há anos e que não há registros recentes capazes de evidenciar risco atual, em descompasso com os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON CORREIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/12/2022 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do crime e em clamor social, sem motivação concreta e individualizada, contrariando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o crime ocorreu há anos e que não há registros recentes capazes de evidenciar risco atual, em descompasso com os arts. 312 e 315, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Defende que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o que fragiliza a narrativa de perigo à ordem pública.
Entende que o paciente possui residência e emprego fixo, sendo possível substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Assevera que a prisão não pode se manter apenas para viabilizar a citação, exigindo-se demonstração atual do risco à liberdade.
Afirma que não há prova de fuga e sustenta que a não localização para citação não se confunde com evasão e não autoriza a prisão preventiva.
Defende que o paciente não tinha ciência do processo, trabalhava registrado e nunca foi intimado, o que afasta a tese de ocultação deliberada.
Afirma que não há elementos de risco à instrução ou à ordem pública que justifiquem a custódia, sendo desproporcional o encarceramento.
Relata que a manutenção do cárcere afronta a presunção de inocência, pois fundamentada em presunções e na gravidade abstrata da imputação.
Pontua que há urgência, pois o paciente está preso há mais de 90 dias e a audiência foi marcada para fevereiro, caracterizando dano grave.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, a concessão da ordem, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
[trecho intermediário suprimido]
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.