DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE D OLIVEIRA… — HC HC 1055435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE D OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos o paciente foi denunciado pelos crimes dos arts.
- 158, § 1º, e 157, caput e § 2º, II e VII, do Código Penal (CP), na forma do art.
- 69, por supostamente ter praticado os delitos de extorsão e roubo majorado mediante grave ameaça e uso de arma branca, tendo sido sua prisão preventiva decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE D OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos o paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 158, § 1º, e 157, caput e § 2º, II e VII, do Código Penal (CP), na forma do art. 69, por supostamente ter praticado os delitos de extorsão e roubo majorado mediante grave ameaça e uso de arma branca, tendo sido sua prisão preventiva decretada.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID F19.2), transtorno não especificado da personalidade (CID F60.9) e transtorno de personalidade emocional instável (CID F60.3), com histórico de 17 tentativas de autoextermínio, o que configura extrema debilidade por doença grave, tornando o ambiente prisional incompatível com sua preservação da vida e saúde
Invoca a dignidade da pessoa humana e os direitos à integridade física e moral dos presos, além da Resolução CNJ nº 487/2023, que orienta a adequação das medidas cautelares às condições de saúde e reavaliação da prisão processual quando necessário tratamento na Raps.
Defende a su bstituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão de o paciente estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, preenchendo os requisitos legais, com prova idônea nos laudos médicos, e argumenta sobre a irreversibilidade do dano à saúde e à vida, propondo medidas menos gravosas, inclusive monitoramento eletrônico.
Subsidiariamente, requer a internação provisória para tratamento psiquiátrico, indicando o Hospital Mahatma Gandhi, onde já esteve internado e teria vaga disponível, citando precedentes que admitiram substituição da preventiva por internação em hipóteses de enfermidade mental e dependência química.
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, determinar internação provisória para tratamento psiquiátrico e dependência química, cumulada com monitoração eletrônica.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto,
[trecho intermediário suprimido]
acerca do estado de saúde do agravante demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 171.359/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ademais, consta dos autos que foi expedido ofício pelo Tribunal local ao Diretor do Estabelecimento Prisional em que o paciente se encontra custodiado informando acerca de seu estado de saúde e solicitando providências para que seja dispensado tratamento adequado ao paciente. Em resposta, a Secretaria de Administração Penitenciária informou que já foram providenciados medicação e atendimento médico ao paciente no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado (fl. 29).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.