DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ORNELAS CERQUEIRA… — HC HC 1055437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ORNELAS CERQUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.389417-4/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de setembro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel que compreende sua residência e oficina mecânica.
- Segundo o auto de prisão em flagrante, foram apreendidas seis barras grandes de substância semelhante à maconha, cinco tabletes pequenos e quatro buchas, bem como balanças, facas com resquícios da substância, materiais de embalagem, máquina de cartão, pen drives, câmeras de monitoramento e a quantia de R$ 411,00 em espécie.
Resultado indicado
312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade dos agentes, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições subjetivas favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ORNELAS CERQUEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.389417-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de setembro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel que compreende sua residência e oficina mecânica.
Segundo o auto de prisão em flagrante, foram apreendidas seis barras grandes de substância semelhante à maconha, cinco tabletes pequenos e quatro buchas, bem como balanças, facas com resquícios da substância, materiais de embalagem, máquina de cartão, pen drives, câmeras de monitoramento e a quantia de R$ 411,00 em espécie. Consta também que o paciente tentou evadir-se do local ao avistar a polícia, sendo localizado posteriormente com vestes trocadas. Foi mencionada ainda, no boletim, a existência de suposta ligação com grupos criminosos locais.
A prisão foi convertida em preventiva pela Juíza de Direito, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com base na quantidade de drogas apreendida.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 14):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública.
- Evidenciada a periculosidade dos agentes, a prisão preventiva é medida que se impõe.
- As condições subjetivas favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto.
- Ordem denegada.
Alega a impetração que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, violando os arts. 282, § 6º; 312, § 2º; e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, além do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência
[trecho intermediário suprimido]
forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: " RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.