DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ANTONIO TENORI… — HC HC 1055442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ANTONIO TENORIO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do writ na parte conhecida, considerando prejudicada no restante.
- Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime descrito no art.
- 121 do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 30/03/2025.
- A defesa sustenta que apesar do tempo que passou, nenhuma ação ou documento foi produzido pela delegacia de polícia responsável pelas investigações, limitando-se apenas a solicitar a prorrogação do prazo para finalizar o inquérito.
Resultado indicado
Afirma que foi decretada prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, em 08/04/2025, sem o cumprimento do mandado de prisão e sem conversão em prisão preventiva, de modo que, pelo decurso do tempo, a medida teria perdido sua eficácia e objeto, evidenciando que foi negado o direito de acesso ao documentos probatórios, sob o argumento de segredo de justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10632, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ANTONIO TENORIO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do writ na parte conhecida, considerando prejudicada no restante.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime descrito no art. 121 do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 30/03/2025.
A defesa sustenta que apesar do tempo que passou, nenhuma ação ou documento foi produzido pela delegacia de polícia responsável pelas investigações, limitando-se apenas a solicitar a prorrogação do prazo para finalizar o inquérito. Ainda assim, o delegado responsável pelas investigações decidiu solicitar a prisão temporária do investigado.
Afirma que foi decretada prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, em 08/04/2025, sem o cumprimento do mandado de prisão e sem conversão em prisão preventiva, de modo que, pelo decurso do tempo, a medida teria perdido sua eficácia e objeto, evidenciando que foi negado o direito de acesso ao documentos probatórios, sob o argumento de segredo de justiça.
Registra que apenas em 26/07/2025 foi quebrado sigilo do processo, mantendo o segredo de justiça, quando então ficou ciente da prisão temporária pelo prazo de 30 dias, datada de 08/04/2025, sem cumprimento do mandado de prisão ou a conversão em prisão preventiva e devido ao tempo que passou, teria perdido sua eficácia e propósito.
Aduz que o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior, sem enfrentar a tese de que o paciente, tendo os embargos declaratórios sido rejeitados sob fundamento de ausência de ameaça à liberdade, o que contesta ao afirmar a existência de mandado de prisão temporária expedido em 08/04/2025.
Requer, liminarmente e no mérito que seja declarado sem efeito a prisão temporária, concedendo ao recorrente o direito de salvo-conduto para se apresentar na delegacia, a fim de fornecer esclarecimentos sobre os acontecimentos e permanecer em liberdade durante o andamento do processo.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso
[trecho intermediário suprimido]
em suma, não é concreto nem muito menos objetivo.
Ao contrário, o pedido é completamente abstrato.
Não se vislumbra a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de liberdade do embargante, já que, segundo é possível extrair dos autos, inexiste determinação de expedição de mandado de prisão em seu desfavor, seja pelo d. Juízo de origem, seja por este E. Tribunal de Justiça.
Donde não se enxergar qualquer constrangimento ilegal ou coação à liberdade de ir e vir do embargante, nem presente, nem futura. ..
Como visto, o paciente não se encontra preso e, à toda evidência, já transcorreu o prazo de validade do mandado de prisão temporária, não havendo notícia nos autos de pedido de conversão da custódia em preventiva ou mesmo de decisão decretando a segregação cautelar.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.