ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
- O pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a [trecho intermediário suprimido] (Súmula 440/STJ e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, renovado contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, razão pela qual não se admite a pretensão.
2. Ainda que superado o óbice, a apreensão de balança de precisão e o conteúdo extraído do telefone celular, indicativo de traficância pretérita, são elementos concretos incompatíveis com a condição de pequeno traficante, sendo inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor dos julgados desta Corte.
3. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo legal, o que afasta a aplicação das Súmulas 440/STJ e 718/STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ALMEIDA ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500550-98.2022.8.26.0599).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fl. 979).
A defesa interpôs apelação e o Ministério Público também recorreu; o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 979/980).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, postulando a nulidade das provas por invasão de domicílio, a aplicação do tráfico privilegiado por ser o agravante primário e de bons antecedentes, e o afastamento do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2/10).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 440/STJ e-STJ fls. 994/995) e "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (Súmula 718/STF e-STJ fls. 994/995).
No entanto, as instâncias ordinárias impuseram o regime fechado com fundamento em circunstância judicial desfavorável e com pena-base acima do mínimo legal, motivo expressamente reconhecido na decisão agravada (e-STJ fls. 986/987), com remissão aos fundamentos do acórdão estadual (e-STJ fls. 743/744).
razão do quantum de pena cominado" (AgRg no HC n. 845.460/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Não se trata, pois, de gravidade abstrata, mas de motivação concreta extraída da primeira fase da dosimetria, o que afasta a incidência das súmulas invocadas pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.