DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALMEIDA… — HC HC 1055443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALMEIDA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, fixando o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Insurgências defensivas e do Ministério Público.
Resultado indicado
Recursos defensivos não providos e recurso ministerial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALMEIDA ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500550-98.2022.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual e o recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, fixando o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 721/722):
Apelações. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Sentença condenatória. Insurgências defensivas e do Ministério Público. Preliminar buscando o direito de recorrer em liberdade. Não acolhida. Réus que respondeu à persecução penal preso. Ausência de alteração das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva. Preliminar de nulidade da prova por derivação, diante da violação de domicílio pelos policiais. Não acolhida. Inexistência de nulidade decorrente da entrada dos policiais na residência do acusado, tendo em vista a existência de indícios veementes da traficância, bem como a natureza de crime permanente do tráfico. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Não acolhida. Diligência para apurar a quantidade de notas apreendidas com o acusado desnecessária e protelatória. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não provido. Autoria demonstrada. Validade da palavra dos policiais. Versão dos acusados isoladas em meio ao conjunto probatório. Condenação mantida. Inviável a desclassificação para a conduta do artigo 28, caput, da Lei de Drogas. Dosimetria perfeita. Ponderação da reincidência de Werik na segunda fase da dosimetria e sua consideração para vetar a incidência da redutora prevista no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, não configura bis in idem. Demais acusados que se dedicam a atividades criminosas. Pleito ministerial de fixação de regime fechado em desfavor de Carlos e Rômulo. Provido. Legalidade e proporcionalidade do regime mais gravoso. Pleito do Parquet de decretação do perdimento do veículo apreendido nos autos. Não provido, Ausência de demonstração de habitualidade ou de que o veículo tivesse sido preparado especialmente para a mercancia ilícita. Perdimento dos valores e dos demais objetos apreendidos mantido. Recursos defensivos não providos e recurso ministerial parcialmente provido.
Daí o presente writ,
[trecho intermediário suprimido]
fechado foi aplicado, dentre outros fundamentos, em razão da condenação "a uma sanção privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão e tiveram uma circunstância judicial desfavorável reconhecida em seu desfavor na primeira etapa da dosimetria, a ensejar a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP" (e-STJ fls. 743/744).
Nesse contexto, "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado" (AgRg no HC n. 845.460/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.