DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ PAULO MACHADO em qu… — HC HC 1055444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ PAULO MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 562 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, segundo orientação consolidada desta Corte Superior e do STF.
- Aduz que o Tribunal de origem promoveu indevida adequação da cautelar ao regime semiaberto, sem previsão legal, violando os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Resultado indicado
No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, a ordem de habeas corpus já foi concedida para adequar a segregação preventiva do paciente ao regime semiaberto, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ PAULO MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 562 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006 .
O impetrante alega que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, segundo orientação consolidada desta Corte Superior e do STF.
Aduz que o Tribunal de origem promoveu indevida adequação da cautelar ao regime semiaberto, sem previsão legal, violando os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Afirma que não há fundamentação concreta que demonstre a imprescindibilidade da medida extrema, pois o paciente é tecnicamente primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Defende que os fundamentos utilizados são genéricos e não sustentam a manutenção da prisão após a imposição do regime semiaberto.
Relata que manter a custódia pelo simples fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução desconsidera o novo cenário após a sentença em regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 24):
Considerando que o acusado permaneceu detido durante toda a instrução do feito, restando presentes, ainda, ao menos duas das hipóteses ensejadoras da segregação provisória, quais sejam, a garantia da ordem pública (ante a gravidade concreta do crime praticado e a necessidade de evitar reiteração criminosa) e asseguramento da aplicação da lei penal (tendo-se em conta a pena
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena pelo Juízo da Execução.
No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, a ordem de habeas corpus já foi concedida para adequar a segregação preventiva do paciente ao regime semiaberto, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.