DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON ABRANTES SODRE em que se aponta como ato… — HC HC 1055446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON ABRANTES SODRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 147-A, § 1º, II, do CP; e à pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a intimação da sentença por edital foi determinada sem esgotar diligências idôneas de localização, com apenas uma tentativa em endereço correto e sem comprovação de contato telefônico, tendo o juízo ainda declarado revelia indevidamente, o que contaminou os atos subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON ABRANTES SODRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0092453-38.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 147-A, § 1º, II, do CP; e à pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do delito capitulado no art. 147-A, § 1º, II, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a intimação da sentença por edital foi determinada sem esgotar diligências idôneas de localização, com apenas uma tentativa em endereço correto e sem comprovação de contato telefônico, tendo o juízo ainda declarado revelia indevidamente, o que contaminou os atos subsequentes.
Afirma que houve deficiência da defesa técnica, porque a Defensoria Pública, embora intimada, não interpôs recurso nem requereu prazo para localizar o assistido, causando prejuízo concreto e impondo a devolução do prazo recursal.
Argumenta que a ausência de intimação pessoal do paciente, aliada à falta de atuação adequada da defesa técnica, configurou cerceamento de defesa e exige a desconstituição da coisa julgada com reabertura do prazo para recorrer.
Defende que é nula a decisão que determinou a intimação por edital e, por consequência, a decisão que revogou o sursis por fundamento dependente de intimação viciada.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena em regime aberto e a retirada do monitoramento eletrônico. E, no mérito, a anulação da decisão que determinou a intimação por edital, a anulação da decisão que revogou o sursis , a desconstituição da coisa julgada, a devolução do prazo recursal e a determinação de intimação pessoal do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.