DECISÃO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em de… — HC HC 1055449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos n os arts.
- 33, caput, c/c 40, IV, e 35, caput, todos da Lei n.
- Busca a defesa, liminarmente e no mérito, o afastamento da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Revisão Criminal n. 0810397-61.2025.8.10.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos n os arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
Busca a defesa, liminarmente e no mérito, o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
Decido.
A Corte de origem, na revisão criminal, manteve a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que "Embora o Requerente sustente, nesta fase revisional, que o imóvel, local da apreensão, pertenceria exclusivamente à corré, sua companheira à época dos fatos, tal alegação não possui força suficiente para afastar a caracterização da posse, por se tratar de ambiente de coabitação do casal" (fl. 12, grifei).
Ressaltou o Relator ser "incontroversa guarda de arma de fogo de uso permitido no interior da residência do Revisionando, conforme demonstram o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 44364321), o Laudo de Eficiência (ID 44364322) e os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual" (fl. 12).
Por fim, asseverou que "A mera alegação de destinação diversa, segundo o Apenado para fins de caça, não se revela suficiente para afastar a incidência da majorante prevista na Lei n.º 11.343/2006, art. 40, inciso IV, sobretudo diante do conjunto probatório que sustenta sua aplicação" (fl. 12).
Assim, uma vez evidenciado, com base nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, que houve o emprego de arma de fogo para a concretização da narcotraficância pelo acusado, mostra-se devida a incidência da majorante em questão.
Ademais, a revisão das premissas fáticas do julgado para afastar a incidência da majorante demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de habeas corpus.
Portanto, entendo irretocável o entendimento das instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência da majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.