DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração impetrado em favor de ANDREINA DEL CARMEN HERNANDEZ PEREZ… — HC HC 1055452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração impetrado em favor de ANDREINA DEL CARMEN HERNANDEZ PEREZ, JOSKARLI DEL VALLE SERRANO MELENDEZ e outros contra a decisão de fls.
- 320-328, em que não se conheceu do habeas corpus, mas se concedeu a ordem de ofício , assim fundamentada (fl.
- 327): Ademais, considerando que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a prisão domiciliar destoa da orientação consolidada pela Suprema Corte e que, em hipóteses de prisão preventiva, a presença materna é presumidamente imprescindível, determino que Corte local proceda à reanálise do pedido de prisão domiciliar das pacientes, à luz do Habeas Corpus coletivo n.
- A defesa alega que, após a remessa, a Corte local denegou a ordem por entender que o pedido de prisão domiciliar não estava suficientemente instruído, pois os documentos apresentados seriam de origem estrangeira.
Resultado indicado
Conforme constou na decisão questionada, a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício, para determinar que a Corte local procedesse à reanálise do pedido de prisão domiciliar das pacientes, à luz do Habeas Corpus coletivo n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração impetrado em favor de ANDREINA DEL CARMEN HERNANDEZ PEREZ, JOSKARLI DEL VALLE SERRANO MELENDEZ e outros contra a decisão de fls. 320-328, em que não se conheceu do habeas corpus, mas se concedeu a ordem de ofício , assim fundamentada (fl. 327):
Ademais, considerando que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a prisão domiciliar destoa da orientação consolidada pela Suprema Corte e que, em hipóteses de prisão preventiva, a presença materna é presumidamente imprescindível, determino que Corte local proceda à reanálise do pedido de prisão domiciliar das pacientes, à luz do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP e dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
A defesa alega que, após a remessa, a Corte local denegou a ordem por entender que o pedido de prisão domiciliar não estava suficientemente instruído, pois os documentos apresentados seriam de origem estrangeira.
Argumenta que este Superior Tribunal já reconheceu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar com base em documentos estrangeiros e reafirma que os cuidados maternos são legalmente presumidos.
Expõe que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada somente para 27/2/2026, o que acentua o risco de dano irreparável.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada.
É o que basta relatar.
Os argumentos aduzidos não modificam a compreensão já lançada sobre a matéria.
Conforme constou na decisão questionada, a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício, para determinar que a Corte local procedesse à reanálise do pedido de prisão domiciliar das pacientes, à luz do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, não apresentado recurso e não havendo interrupção do prazo pela apresentação do pedido de reconsideração, bem como não requerido o recebimento do pedido como agravo, constata-se o exaurimento da jurisdição, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.