DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE ABREU AMORIM em que se aponta como a… — HC HC 1055455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE ABREU AMORIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Não tendo transcorrido lapso temporal de 03 anos entre a data da falta até a prolação da decisão que a reconheceu, não há falar-se em prescrição.
- Realizado o PAD, com oitiva do apenado na presença de advogado, não há vício a ser sanado.
- A decisão que apresenta as razões de fato e de direito em que fundada a conclusão, não padece de ausência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE ABREU AMORIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAD REALIZADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. POSSE DE CHIP DE CELULAR. AUTORIA COMPROVADA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. COMPONENTE DE CELULAR. FALTA CARACTERIZADA. 1. Não tendo transcorrido lapso temporal de 03 anos entre a data da falta até a prolação da decisão que a reconheceu, não há falar-se em prescrição. 2. Realizado o PAD, com oitiva do apenado na presença de advogado, não há vício a ser sanado. 3. A decisão que apresenta as razões de fato e de direito em que fundada a conclusão, não padece de ausência de fundamentação. 4. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave em execução penal, não há que se falar em seu afastamento. 5. A conduta de possuir chip de celular dentro do estabelecimento prisional subsume-se ao art. 50, VII da LEP, por se tratar de componente que viabiliza a comunicação com outros presos e com o ambiente extramuros.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de componente de telefone celular, com consequente perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos e renovação da data-base para aquisição de benefícios na execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão do Tribunal de origem é citra petita, ao deixar de apreciar tese defensiva expressamente deduzida sobre a imprescindibilidade da audiência de justificação antes da homologação da falta grave com efeitos executórios.
Alega que é obrigatória a oitiva judicial do sentenciado em audiência de justificação para validar a falta grave que acarrete alteração da data-base e perda de dias remidos, sendo insuficiente a oitiva realizada apenas no procedimento administrativo disciplinar.
Requer, em suma, a anulação do acórdão recorrido e da decisão que homologou a falta grave, com determinação de realização de audiência de justificação e restabelecimento da data-base e dos dias remidos até nova deliberação judicial.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.