DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P L M S , contra acór… — HC HC 1055459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P L M S , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de origem concedeu medidas protetivas em favor da ex-companheira do paciente, em razão da suposta prática de crimes de injúria e ameaça em contexto de violência doméstica (fls.
- Posteriormente, o Magistrada singular revogou as medidas impostas (fls.
- Irresignada, a ex-companheira do paciente interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao reclamo para restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 10949, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P L M S , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1501323-11.2024.8.26.0006.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem concedeu medidas protetivas em favor da ex-companheira do paciente, em razão da suposta prática de crimes de injúria e ameaça em contexto de violência doméstica (fls. 38/41).
Posteriormente, o Magistrada singular revogou as medidas impostas (fls. 47/48).
Irresignada, a ex-companheira do paciente interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao reclamo para restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):
"EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto por T. S. A. C. contra decisão que revogou medidas protetivas anteriormente concedidas. A recorrente alega temer por sua integridade física e psicológica. O Juízo de origem revogou as medidas com base em elementos já analisados, alegando renúncia tácita da recorrente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação das medidas protetivas foi correta, considerando a alegada renúncia tácita e a inexistência de risco à recorrente.
III. Razões de Decidir
3. O arquivamento do inquérito policial não impede a concessão de medidas protetivas, conforme decisão do STJ (Tema Repetitivo 1249).
4. A manutenção das medidas protetivas é necessária devido à persistência da situação de risco e à animosidade entre as partes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento ao recurso, restabelecendo as medidas protetivas anteriormente deferidas. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas não dependem de inquérito policial ou processo penal em curso. 2. A persistência do risco justifica a manutenção das medidas protetivas."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do restabelecimento das medidas protetivas sem a demonstração de risco atual e concreto à suposta vítima, em descompasso com o art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006.
Alega que o acórdão impugnado carece de fundamentação específica quanto à persistência de risco contemporâneo, limitando-se à referência genérica a "ânimos exaltados", sem enfrentar as decisões de primeira instância que reconheceram a inexistência de situação de risco e a renúncia tácita das medidas.
Assevera que o arquivamento do inquérito policial e a manifestação da Procuradoria de
[trecho intermediário suprimido]
sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
Como se observa, assentadas as premissas para a concessão da medida protetiva nas instâncias ordinárias, deve-se também nas instancias ordinárias ser dado o devido aprofundamento na matéria fática a permitir a verificação de eventual desnecessidade das medidas, não sendo cabível tal providência na seara do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.