DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO RAGE ASSAF VIEIRA … — HC HC 1055461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega que no julgamento final, contudo, o TRF1 deixou de apreciar o mérito da impetração e não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de sucedâneo de recurso em sentido estrito.
- A decisão desconsiderou que tanto a Suprema Corte quanto este Superior Tribunal admitem o processamento do writ quando evidenciada flagrante ilegalidade ou risco concreto à liberdade, exatamente para impedir que formalidades processuais inviabilizem a efetividade da garantia constitucional do art.
- E mesmo que não se adote tal compreensão, é plenamente possível a concessão da ordem de ofício, diante do quadro fático-jurídico que será exposto.
- Argumenta que o HC 779.289/DF, em que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser possível a concessão de ordem de ofício sempre que configurada ameaça concreta à liberdade, justamente para reafirmar que o habeas corpus não pode ser esvaziado pela simples invocação da tese do sucedâneo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO RAGE ASSAF VIEIRA em que se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não conheceu do writ lá impetrado
Consta dos autos que foi denegada a pretensão do paciente visando a garantir o direito de cultivar, portar, transportar e utilizar Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, conforme prescrição médica e laudo técnico.
Sustenta a defesa que o acórdão impugnado afastou-se do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, especialmente quando presentes prescrição e relatórios médicos, curso de cultivo e extração, laudo técnico, autorização excepcional da ANVISA, e risco concreto de persecução penal, como afirmado nos precedentes do REsp 1.972.092/SP e do HC 779.289/DF.
Alega que no julgamento final, contudo, o TRF1 deixou de apreciar o mérito da impetração e não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de sucedâneo de recurso em sentido estrito. A decisão desconsiderou que tanto a Suprema Corte quanto este Superior Tribunal admitem o processamento do writ quando evidenciada flagrante ilegalidade ou risco concreto à liberdade, exatamente para impedir que formalidades processuais inviabilizem a efetividade da garantia constitucional do art. 5º, LXVIII, da Constituição. E mesmo que não se adote tal compreensão, é plenamente possível a concessão da ordem de ofício, diante do quadro fático-jurídico que será exposto.
Argumenta que o HC 779.289/DF, em que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser possível a concessão de ordem de ofício sempre que configurada ameaça concreta à liberdade, justamente para reafirmar que o habeas corpus não pode ser esvaziado pela simples invocação da tese do sucedâneo. No referido julgado, registrou-se que a negativa de conhecimento não pode impedir o controle desta Corte quando o cenário fático revela risco real ao paciente, destacando expressamente "a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade". Trata-se exatamente da hipótese dos autos.
Menciona que a ilegalidade é ampliada pelo fato de que, após a concessão da liminar, o juízo de origem expediu salvo-conduto, encerrou os expedientes administrativos e comunicou formalmente todas as forças policiais sobre a proteção legal do tratamento. Com o não conhecimento do habeas corpus, o salvo-conduto foi automaticamente revogado. E agora, conforme determinação do próprio Tribunal, as mesmas autoridades policiais serão
[trecho intermediário suprimido]
a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito.
(HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aprecie a existência de eventual ilegalidade cometida pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.