DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ATILA NASCIMENTO VIEIRA DA SILVA em que se apo… — HC HC 1055470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art.
- 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art.
- 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Expõe que a apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico é elemento inerente ao tipo penal e não pode ser tomada como prova de traficância habitual para negar o redutor ou agravar a pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ATILA NASCIMENTO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL PROC ESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA DA PENA PENAS BÁSICAS APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre tema já tratado, inclusive em Apelação, como a fixação das penas básicas e aplicação do redutor especial, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de origem teria negado indevidamente a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e agravado a reprimenda sem fundamentação concreta, em descompasso com entendimentos consolidados.
Alega que houve indevida exasperação da pena-base, afirmando que se valorizou a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, tida como não expressiva, produzindo aumento superior a um sexto, sem elementos concretos desfavoráveis e em desatenção à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Argumenta que é devido o reconhecimento do tráfico privilegiado, porque o paciente seria primário, de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa e sem dedicação a atividades criminosas, não sendo idôneo afastar a minorante apenas pela natureza ou quantidade de entorpecentes.
Defende que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a natureza e a quantidade de droga teriam sido utilizadas em mais de uma fase, tanto para a pena-base quanto para afastar ou modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Expõe que a apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico é elemento inerente ao tipo penal e não pode ser tomada como prova de traficância habitual para negar o redutor ou agravar a pena.
Requer, em suma, o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.