DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GABRIEL IZIDORO DA S… — HC HC 1055472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GABRIEL IZIDORO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que conheceu parcialmente da ordem no writ de origem e, na parte conhecida, denegaram o mandamus.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, por crime contra relações de consumo (art.
- 8.137/90), adulteração dec produto alimentício (art.
- 272 do Código Penal) e associação criminosa (art.
Resultado indicado
4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além da extensão dos efeitos do HC coletivo nº 143.641/SP e da liminar concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC nº 1052075/SP, por força do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3514, 14685, 3616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GABRIEL IZIDORO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que conheceu parcialmente da ordem no writ de origem e, na parte conhecida, denegaram o mandamus.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, por crime contra relações de consumo (art. 7º , IV, , da Lei n. 8.137/90), adulteração dec produto alimentício (art. 272 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do CP).
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria, em razão de elementos probatórios suficientes para vincular o paciente ao delito praticado.
Aduz a imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor, que se encontram sem a figura central de cuidado e estabilidade afetiva e emocional, com base no 318, VI, do CPP, no art. 227 da CF e nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além da extensão dos efeitos do HC coletivo nº 143.641/SP e da liminar concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC nº 1052075/SP, por força do art. 580 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem fiança ou substituição por medida cautelar diversa da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução
[trecho intermediário suprimido]
caso, a prisão domiciliar não se mostra adequada e suficiente.
Quanto à alegação de imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho, tendo o Tribunal de origem compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.