DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS JOSE NASCIMENTO DA ROCHA apontando… — HC HC 1055474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS JOSE NASCIMENTO DA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos "R$400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, etiquetas para identificação da origem da droga, embalagens, balança de precisão, pochete, faca, um simulacro de fuzil, 7 embalagens contendo maconha, 5 tijolos de maconha, 4 porções de maconha e 2 porções de haxixe" (e-STJ fl.
- Em suas razões, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões e inexistência de consentimento válido, afirmando que a abordagem ocorreu na via pública e que o ingresso no imóvel foi forçado, contaminando as provas subsequentes.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS JOSE NASCIMENTO DA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2335232-92.2025.8.26.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, foram apreendidos "R$400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, etiquetas para identificação da origem da droga, embalagens, balança de precisão, pochete, faca, um simulacro de fuzil, 7 embalagens contendo maconha, 5 tijolos de maconha, 4 porções de maconha e 2 porções de haxixe" (e-STJ fl. 30).
Em suas razões, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões e inexistência de consentimento válido, afirmando que a abordagem ocorreu na via pública e que o ingresso no imóvel foi forçado, contaminando as provas subsequentes. Além disso, salienta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP, pois se ancora em gravidade abstrata e em fundamentos genéricos, sendo cabíveis medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP.
Diante disso, pede: (i) a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas obtidas no auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 157 do CPP, e consequentemente relaxar a custódia; e (ii) ao final, cassar o acórdão denegatório e revogar o decreto de prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.