ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, lastreada em fatos novos ou contemporâneos que indiquem a imprescindibilidade da cautela.
3. No caso, a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a prisão preventiva com base em elementos empíricos do fato: desobediência à ordem de parada durante blitz de trânsito, perseguição policial, descarte de revólver calibre .32 municiado pela janela do veículo e apreensão do armamento, além da reincidência específica do agravante e o fato de cometer referido delito enquanto em cumprimento de pena. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).
4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não é adequada quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública.
5. A tese de desproporcionalidade e de homogeneidade demanda prognose sobre pena e regime, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SILVA DE FARIA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.430422-3/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva. Conforme lançado no decreto preventivo e confirmado no acórdão estadual, a abordagem decorreu de blitz de trânsito, com desobediência à ordem de parada, perseguição e apreensão de revólver calibre .32 municiado, supostamente dispensado pela janela
[trecho intermediário suprimido]
apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.
4. A questão referente à aplicação da Recomendação 62/CNJ não foi apreciada pelas instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 581.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Portanto, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Não se identifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício, e permanece hígida a conclusão de que o habeas corpus não comporta conhecimento como sucedâneo, sem prejuízo do exame das alegações, que não se mostram aptas a alterar o resultado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.