DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA DE FARIA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1055486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA DE FARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003), tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas, destacando a desproporcionalidade da segregação em face de crime sem violência ou grave ameaça (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA DE FARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.430422-3/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fl. 2).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas, destacando a desproporcionalidade da segregação em face de crime sem violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 9/11).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à desproporcionalidade entre a prisão preventiva e os termos de eventual condenação, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, por se apoiar em motivos genéricos (garantia da ordem pública fundada exclusivamente na reincidência e na gravidade abstrata), em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP (e-STJ fls. 3/4). Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça com pena máxima de 4 anos, reputando cabíveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
do paciente em crime doloso, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
3. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.
4. A questão referente à aplicação da Recomendação 62/CNJ não foi apreciada pelas instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 581.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.