DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN GOMES DE SOUSA con… — HC HC 1055490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN GOMES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art.
- 14, II, do Código Penal) e de corrupção de menores (art.
- Na sentença, fixaram-se as penas, em regime inicial fechado, em 14 anos e 10 meses de reclusão, além de 120 dias-multa, para o crime de latrocínio tentado, e 1 ano e 6 meses de reclusão para o delito de corrupção de menores (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN GOMES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2313187-94.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Na sentença, fixaram-se as penas, em regime inicial fechado, em 14 anos e 10 meses de reclusão, além de 120 dias-multa, para o crime de latrocínio tentado, e 1 ano e 6 meses de reclusão para o delito de corrupção de menores (e-STJ fls. 44/46). Consta, ainda, que, para THIAGO CARMO GOMES, a reprimenda fora inicialmente fixada em 15 anos e 4 meses de reclusão e 120 dias-multa (e-STJ fls. 50/51).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando a desclassificação para roubo e a redução das penas (e-STJ fl. 51).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas dos recorrentes para 13 anos e 4 meses de reclusão, e 6 dias-multa, pela acusação do crime de latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, segunda parte, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) e 1 ano de reclusão, pela acusação do crime de corrupção de menores (artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90), mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/50):
1-) Apelação criminal. Latrocínio tentado e corrupção de menor. Parcial provimento do recurso defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa com relação a Thiago e redimensionar as penas dos recorrentes. 2-) Materialidade delitiva e autoria comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delitos que podem ser atribuídos aos apelantes. 3-) Incabível a desclassificação para a rubrica de roubo. Os policiais afirmaram que foram recebidos com tiros desferidos pelos roubadores contra equipe e essa circunstância foi confirmada pela vítima F., somente não consumando o resultado mais grave (morte) porque não conseguiram atingi-los, configurando-se, portanto, hipótese de tentativa branca de latrocínio. O ato de atirar em alguém, em situações como a dos autos, envolve, ao menos, o dolo eventual de perigo à vida de outrem. Isso aconteceu. Sendo assim, o "animus necandi" para a tentativa de latrocínio ficou comprovado. 4-) O crime de corrupção de menores é formal, de sorte que não exige a comprovação da inocência moral ou efetiva corrupção do menor envolvido na prática criminosa, bastando que ele tenha
[trecho intermediário suprimido]
na posse de res furtiva, resolveram se evadir, ocasião em que foram surpreendidos por policiais que passavam no local, havendo troca de tiros para o êxito na fuga 8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 788.446/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No que toca ao regime inicial, o acórdão estadual, uma vez mantidas as penas aplicadas na origem, superiores a 8 anos de reclusão, é inviável a fixação de regime prisional mais brando, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
Diante desse cenário, não se constata, em juízo de cognição própria do habeas corpus, constrangimento ilegal flagrante a justificar conhecer da impetração substitutiva ou a concessão de ordem de ofício.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.