DECISÃO DOUGLAS SEVERINO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justi… — HC HC 1055496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS SEVERINO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, prolatado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela conduta de falsa identidade (art.
- A Defensoria sustenta que a conduta reconhecida na sentença é a de falsa identidade (art.
- 307 do CP), cuja pena máxima é de 1 ano, resultando em prazo prescricional de 4 anos (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS SEVERINO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, prolatado na Apelação Criminal n. 0009852-45.2021.8.08.0024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela conduta de falsa identidade (art. 307 do CP), a 3 meses e 15 dias de detenção.
A Defensoria sustenta que a conduta reconhecida na sentença é a de falsa identidade (art. 307 do CP), cuja pena máxima é de 1 ano, resultando em prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, CP). Afirma que os fatos ocorreram em 04/01/2018, que a prescrição se consumou em 3/1/2022 e que a denúncia foi oferecida posteriormente, em 7/3/2022, já após o prazo prescricional. Alega que a capitulação inicial equivocada impediu a defesa técnica de arguir a prescrição no momento adequado, motivo pelo qual não se deve aplicar ao caso a regra do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Requer o reconhecimento da prescrição.
Decido.
Na apelação, a Defesa argumentou que, ante a desclassificação do crime, "deveria ser reavaliada a prescrição pela pena em abstrato do crime de falsa identidade, reconhecendo-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição, considerando que entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ultrapassou período superior a 04 (quatro) anos" (fl. 11).
O Tribunal, contudo, afirmou que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada", " afastando-se a possibilidade de utilização de termo inicial com data anterior à da denúncia, a teor do art. 110, § 1º, do Código Penal" (fls. 11-12).
Verifica-se a ilegalidade apontada pela defesa, pois não preclui a oportunidade de a defesa apontar a prescrição pela pena em abstrato.
No caso, apesar de existir condenação, após a desclassificação da conduta, a defesa identificou "o transcurso do prazo prescricional antes mesmo do recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no RHC n. 179.927/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
No caso, "o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito" (AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
O prazo prescricional pela pena em abstrato deve ser calculado à vista do crime cometido, e não segundo a tipificação equivocada atribuída na denúncia, pois eventual erro
[trecho intermediário suprimido]
do art. 110, § 1º, do CP, que veda o termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Assim, a prescrição regulada pela pena em abstrato começou a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, do CP) e foi interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117 do CP). Para o crime previsto no art. 307 do CP, pelo qual o paciente foi condenado, a pena máxima em abstrato é de 1 ano de detenção.
No caso, entre a data dos fatos (4/1/2018) e a do recebimento da denúncia (6/5/2022), transcorreu o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do crime.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para reconhecer, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, do CP, a extinção da punibilidade dos fatos atribuídos ao paciente, ante a prescrição da pretensão punitiva regulada pela máximo da pena cominada ao crime.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.