DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NANCILMAR DA SILVA RODRIGUES - presa preventiva… — HC HC 1055498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NANCILMAR DA SILVA RODRIGUES - presa preventivamente, em 31/8/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (Processo n.
- A defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO D O RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n.
- Nesta instância, sustenta a ausênci a dos requisitos previstos no art.
- 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos .
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NANCILMAR DA SILVA RODRIGUES - presa preventivamente, em 31/8/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0007507-32.2025.8.19.0066 às fls. 29/33) . A defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E STADO D O RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0084637-05.2025.8.19.0000 (fls. 16/24).
Nesta instância, sustenta a ausênci a dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos . Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmen te e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Este processo foi a mim distr ibuído por prevenção do HC n. 1.053.766/RJ.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem ratificou os seguintes fundamentos exarados pelo Juízo singular n a decretação da prisão preventiva: De fato, como bem destacado pelo Ministério Público, o estado da vítima é grave e decorre de golpes de faca no pescoço, o que demonstra provável intenção/dolo de tentativa de homicídio, o que por certo será valorado pelo juiz natural da causa. No entanto, não se pode deixar de levar em consideração a grave violência perpetrada e o risco de vida que a suposta vítima sofreu, fato que justifica a decretaç ão da prisão preventiva, em que pese a ausência de antecedentes criminais da custodiada (fl. 32 - grifo nosso).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa - pois a paciente supostamente desferiu golpes de faca no pescoço de seu enteado por motivos de desentendimentos familiares, conforme trechos transcritos da denúncia (fls. 19/20) -, não havendo falar, portanto, em existência de evi dente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: com efeito, as instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, pois o paciente, ao lado de outros dois indivíduos, motivado por desentendimentos anteriores em razão da compra de um terreno, efetuou disparos de arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
1º/9/2023 -grifo nosso).
A propósito, veja-se o AgRg no HC n. 938.898/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Como visto, há nos autos elementos h ábeis a reco mendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostr ando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Pu blique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR DESENTENDIMENTOS FAMILIARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.