DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KATHELEN MARCELA GONCALVES MAXIMIANO em que se… — HC HC 1055499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 57, ambos da Lei de Execução Penal Recurso desprovido.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor da paciente, consistente em participação em "tumulto" no pátio da unidade prisional, com determinação de regressão ao regime fechado e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão disciplinar carece de individualização da conduta e impõe responsabilização objetiva e coletiva, em violação à Constituição e à Lei de Execução Penal.
- Alega que a nulidade decorre da impossibilidade de identificação da autoria no Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme relatório que reconheceu a fragilidade probatória, não sendo legítimo punir a paciente pela mera ambiência dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KATHELEN MARCELA GONCALVES MAXIMIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Tumulto generalizado para subversão da ordem - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Palavras das agentes de segurança penitenciária - Depoimentos que se revestem de fé pública - Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para a de natureza média - Falta grave reconhecida - Interrupção do lapso temporal e perda dos dias remidos são consequências legais do incidente - Mantido o quantum da perda - Art. 127 e art. 57, ambos da Lei de Execução Penal Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor da paciente, consistente em participação em "tumulto" no pátio da unidade prisional, com determinação de regressão ao regime fechado e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão disciplinar carece de individualização da conduta e impõe responsabilização objetiva e coletiva, em violação à Constituição e à Lei de Execução Penal.
Alega que a nulidade decorre da impossibilidade de identificação da autoria no Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme relatório que reconheceu a fragilidade probatória, não sendo legítimo punir a paciente pela mera ambiência dos fatos.
Defende que, subsidiariamente, é ilegal a fixação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos sem fundamentação concreta, devendo a fração ser reduzida ao mínimo legal de 1/6 (um sexto), em atenção aos critérios do art. 57 da LEP.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar e o cancelamento dos consectários; subsidiariamente, o redimensionamento da perda dos dias remidos para 1/6 (um sexto).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Consta do comunicado de evento que, no dia 25/01/2025, a policial penal Regiane C. C. Santana visualizou um tumulto,
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.