DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS contra acórdão… — HC HC 1055509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/5/2025, e pronunciado em 30/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando inexistência de requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo e ausência de reavaliação periódica da custódia, além de sustentar condições pessoais favoráveis do paciente e pleitear substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive domiciliar, por ser o único responsável por filho menor e por supostos problemas de saúde.
- O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0821365-42.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/5/2025, e pronunciado em 30/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, do CP.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando inexistência de requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo e ausência de reavaliação periódica da custódia, além de sustentar condições pessoais favoráveis do paciente e pleitear substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive domiciliar, por ser o único responsável por filho menor e por supostos problemas de saúde.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/30):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de Yves de Luka Miranda dos Santos, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, visando à revogação da prisão preventiva decretada no bojo da ação penal n.º 0809271-23.2025.8.14.0401, na qual o paciente é acusado da prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e III, e 347, todos do Código Penal. Alega a parte impetrante a inexistência de requisitos para a manutenção da medida cautelar, ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo na formação da culpa e desrespeito ao dever de reavaliação periódica da prisão. Postula a concessão da ordem para substituição da custódia por medidas alternativas, inclusive prisão domiciliar, em razão da existência de filho menor e supostos problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade e suficiência da fundamentação que embasou a manutenção da prisão preventiva; (ii) aferir a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, notadamente prisão domiciliar, diante da alegação de ser o paciente o único responsável pelo filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade objetiva e subjetiva do crime praticado,
[trecho intermediário suprimido]
a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como assentado nas instâncias ordinárias.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.