DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DE CASSIA PEREIRA em que se aponta como… — HC HC 1055512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 4º, II, c/c 14, II, por duas vezes, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado é mais gravosa do que o permitido para a pena aplicada, devendo ser alterada para o regime aberto, em razão da pena inferior a 4 (quatro) anos e da natureza não violenta do delito.
- Alega que, sendo o paciente reincidente, é admissível a adoção do regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais, o que se verifica no caso concreto, apontando divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento consolidado sobre o tema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DE CASSIA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Furto Apelação Dosimetria penal Pena motivadamente dosada e necessária para a prevenção de novas práticas ilícitas Condenações definitivas distintas sopesadas em fases diferentes do cálculo penal, de maneira a não se configurar o intolerável "bis in idem" Patamar aplicado, por conta da tentativa, que guarda proporcionalidade com o "iter criminis" percorrido Continuidade delitiva bem delineada nos autos Regime prisional compatível com as circunstâncias do caso concreto Sentença mantida Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II, c/c 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado é mais gravosa do que o permitido para a pena aplicada, devendo ser alterada para o regime aberto, em razão da pena inferior a 4 (quatro) anos e da natureza não violenta do delito.
Alega que, sendo o paciente reincidente, é admissível a adoção do regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais, o que se verifica no caso concreto, apontando divergência do acórdão recorrido em relação ao entendimento consolidado sobre o tema.
Defende que a imposição do regime fechado carece de motivação idônea, por estar fundada em gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica, sem a demonstração de peculiaridades excepcionais que exijam regime mais severo para a pena aplicada.
Expõe que, subsidiariamente, devem ser substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ante o crime sem violência ou grave ameaça, as condições pessoais favoráveis e o atual contexto de ressocialização do paciente, com trabalho formal, cuidados com a mãe idosa e residência fixa.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento das pena e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.