ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Falta disciplinar grave. absolvição ou desclassificação. reexame fático-probatório. sanção coletiva. não ocorrência.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. OFENSA AO Princípio da colegialidade. NÃO OCORRÊNCIA. Falta disciplinar grave. absolvição ou desclassificação. reexame fático-probatório. sanção coletiva. não ocorrência. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, VI da LEP).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus violou o princípio da colegialidade; (ii) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (iii) saber se houve individualização da conduta do agravante no procedimento administrativo disciplinar, afastando a alegação de sanção coletiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma.
4. A conduta do agravante foi devidamente individualizada no procedimento administrativo disciplinar, com base em depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 3. A desconstituição ou desclassificação de falta grave exige revolvimento fático-probatório, obstado na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CEP, art. 50, VI; art. 39, II e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
todos os envolvidos (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020; sem grifos no original).
3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento do Agravante nos fatos está assentada em elementos fático-probatórios, que não podem ser revistos na via estreita do habeas corpus.
4. Não cabe a extensão ao Agravante de absolvição concedida a outros Agentes com fundamento na ausência de provas do cometimento da falta grave se, no caso, foram apresentadas provas da sua participação nos atos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 686.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.