DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO FIRMINO DA SILVA … — HC HC 1055515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO FIRMINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de peculato militar (art.
- 0005645-30.2017.8.15.2002, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto.
- Em suas razões, sustenta o impetrante que "a decisão impugnada (i) desconsiderou precedente vinculante da Terceira Seção do STJ (CC 161.898/MG), que reconhece a natureza híbrida da Lei 13.491/2017 e veda sua aplicação retroativa quando mais gravosa ao réu; (ii) manteve indevidamente a execução de pena fundada em norma penal inaplicável ao tempo do fato, em violação direta ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO FIRMINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Revisão Criminal n. 0820051-34.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de peculato militar (art. 303 do CPM), nos autos da Ação Penal n. 0005645-30.2017.8.15.2002, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante que "a decisão impugnada (i) desconsiderou precedente vinculante da Terceira Seção do STJ (CC 161.898/MG), que reconhece a natureza híbrida da Lei 13.491/2017 e veda sua aplicação retroativa quando mais gravosa ao réu; (ii) manteve indevidamente a execução de pena fundada em norma penal inaplicável ao tempo do fato, em violação direta ao art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"); (ii) negou a liminar sob fundamento genérico, configurando manifesta omissão quanto à ilegalidade evidente que atinge o jus libertatis do paciente" (e-STJ fl. 4).
Defende que, no caso, admite-se a superação da Súmula n. 691, pois o constrangimento ilegal não reside em mero desacerto na análise da urgência, mas sim na manutenção de uma execução penal ilegal e inconstitucional.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.
III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
- A fim de impugnar a decisão de Desembargador Relator determinou medidas cautelares diversas da prisão, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
.. (RHC 79.462/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018, grifei.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.