ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus.
- Nomeação de advogado dativo sem prévia intimação.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Revisão criminal. Provas sem justificação criminal. Nomeação de advogado dativo sem prévia intimação. Supressão de instância. Intimação do defensor constituído para sessão do júri. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a desnecessidade de justificação criminal diante de falsificação grosseira e da impossibilidade fática de realização de perícia documental e alega negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, na origem, da nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afirmou ausência de prova evidente de falsificação e a necessidade de prévia justificação criminal para eventual prova nova em revisional; quanto à intimação para sessão de julgamento, registrou a regular intimação do defensor constituído diante da não localização do acusado no endereço indicado no processo.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: i) a alegada falsificação grosseira autoriza afastar a necessidade de justificação criminal para a produção judicial de prova nova apta a embasar revisão criminal; ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; iii) há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal do acusado solto não encontrado para a sessão do Tribunal do Júri quando houve intimação do defensor constituído.
III. Razões de decidir
5. A ausência de justificação criminal para a produção judicial da prova nova impede o manejo da revisão criminal fundada em alegada falsificação, por inexistirem provas evidentes e por não ter havido contraditório.
6. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7 . A intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
de justificação criminal.
Assim, partindo da premissa decidida pelo acórdão, inexiste ilegalidade, na medida em que a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado (HC n. 552.108/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021)
Ora, o acórdão originário entendeu que a ausência da justificação criminal inviabilizou o conhecimento da alegação, eis que não havia prova evidente da falsificação, e o conhecimento da própria revisão e entendeu pela ausência de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual, também não há que se falar em devolução dos autos ao TJSP.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.