DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO VASCONCELO… — HC HC 1055525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO VASCONCELOS RIBEIRO, onde aponta, como autoridade coatora, Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que proferiu decisão com natureza de liminar no agravo de instrumento n.
- Consta dos autos que "a agravada pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência por ter, supostamente, sofrido violência psicológica por parte do ora agravante, seu ex-companheiro, através de ameaças e ofensas.
- O pedido foi deferido pelo Magistrado a quo, que: a) proibiu o agravante de se aproximar a uma distância de 200 (duzentos) metros da vítima, e de frequentar a residência e o local de trabalho dela; b) proibiu o agravado de manter contato com a ofendida; c) determinou a frequência do agravado aos encontros temáticos realizados no CEAPA" (fl.
- Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que "a imposição de frequência obrigatória de curso educativo, como medida protetiva de urgência, implica restrição de liberdade ao Paciente, pois o não comparecimento semanal poderá acarretar caracterização de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 14226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO VASCONCELOS RIBEIRO, onde aponta, como autoridade coatora, Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que proferiu decisão com natureza de liminar no agravo de instrumento n. 1.0000.25.410831-9/001.
Consta dos autos que "a agravada pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência por ter, supostamente, sofrido violência psicológica por parte do ora agravante, seu ex-companheiro, através de ameaças e ofensas. O pedido foi deferido pelo Magistrado a quo, que: a) proibiu o agravante de se aproximar a uma distância de 200 (duzentos) metros da vítima, e de frequentar a residência e o local de trabalho dela; b) proibiu o agravado de manter contato com a ofendida; c) determinou a frequência do agravado aos encontros temáticos realizados no CEAPA" (fl. 21).
Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que "a imposição de frequência obrigatória de curso educativo, como medida protetiva de urgência, implica restrição de liberdade ao Paciente, pois o não comparecimento semanal poderá acarretar caracterização de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e até mesmo prisão, motivo pelo qual é cabível a impetração desta ordem. Por outro lado, é de rigor a mitigação da Súmula 691/STF, posto que, até o final do julgamento do agravo de interposto no TJ/MG, provavelmente a controvérsia deste habeas corpus terá se esvaído, em detrimento do direito ao recurso e ao habeas corpus, já que foi injustamente aplicada medida de frequência obrigatória em curso por 4 (quatro) meses. Além disso, a exigibilidade imediata do curso, sob pena de crime e prisão, caracteriza urgência a também justificar a mitigação da Súmula 691/STF no presente caso" (fl. 8).
Explica que "o Juízo não elencou fundamento plausível para a obrigação de frequência no curso de modo particularizado ao presente de caso. E de fato nem há. O Paciente é primário, sem registro policial anterior de acusação de violência doméstica, servidor público, em domicílio certo e sabido no distrito da culpa e possui acompanhamento psicológico .. " (fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, a superação da Súmula n. 691, STF, para "suspender a exigência de frequência obrigatória semanal em curso educativo pelo Paciente, até final decisão deste habeas corpus, comunicando-se o Juízo de 1º Grau e a Autoridade Coatora via e-mails institucionais; b) Vista à Procuradoria da República, para, querendo, oferecer parecer; c) Meritoriamente, a concessão da ordem de habeas corpus ora
[trecho intermediário suprimido]
envolvimento do investigado, em tese, com delitos desta espécie."
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem sob o fundamento de excesso de prazo da prisão, pois se faz necessário exame circunstancial do prazo de duração do processo, por ocasião do julgamento de mérito do writ na origem. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 674.360/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.