DECISÃO DIEGO LIMA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1055536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO LIMA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado exclusivamente em reconhecimento pessoal nulo, porquanto exibido o acusado no interior de viatura policial antes da realização do ato pela autoridade policial.
- Assim, requer a absolvição do réu por insuficiência probatória.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO LIMA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2351304-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado exclusivamente em reconhecimento pessoal nulo, porquanto exibido o acusado no interior de viatura policial antes da realização do ato pela autoridade policial. Assim, requer a absolvição do réu por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, sustenta a inidoneidade do fundamento empregado para valorar negativamente a vetorial "culpabilidade" na primeira fase da dosimetria, motivo por que pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
Ainda em caráter subsidiário, alega a ausência de fundamentação para a incidência concomitante de majorantes, razão pela qual postula o afastamento da causa de aumento decorrente do concurso de pessoas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 75-78).
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de
[trecho intermediário suprimido]
se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto condenatório.
Por essa razão, julgo necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do feito ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de declarar a nulidade dos reconhecimentos realizados em desfavor do paciente e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que, uma vez extirpadas tais provas dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-las em consideração, nem mesmo de forma suplementar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.