DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÍNTIA MARIA CHAGAS, em … — HC HC 1055541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÍNTIA MARIA CHAGAS, em que se aponta como autoridade coatora o desembargador, Geraldo Luís Wohlers Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu efeito suspensivo à impetração de origem, mantendo as medidas cautelares penais diversas da prisão impostas.
- Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Mandado de Segurança n.
- 2346537-73.2025.8.26.0000, sem a devida fundamentação.
- Sustenta, também, flagrante ilegalidade das cautelares penais, por terem sido impostas sem vínculo a qualquer persecução penal (inquérito ou ação penal), em violação ao art.
Resultado indicado
Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale [trecho intermediário suprimido] sem efeito a liminar concedida por Desembargador Federal Convocado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10606, 3396, 3402, 14684, 3395, 3413
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÍNTIA MARIA CHAGAS, em que se aponta como autoridade coatora o desembargador, Geraldo Luís Wohlers Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu efeito suspensivo à impetração de origem, mantendo as medidas cautelares penais diversas da prisão impostas.
Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Mandado de Segurança n. 2346537-73.2025.8.26.0000, sem a devida fundamentação.
Sustenta, também, flagrante ilegalidade das cautelares penais, por terem sido impostas sem vínculo a qualquer persecução penal (inquérito ou ação penal), em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por carência dos requisitos do art. 282, I e II, e do art. 319 do CPP (fumus commissi delicti e periculum libertatis) e por configurarem censura judicial prévia à liberdade de expressão da vítima de violência doméstica.
Afirma-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF em hipóteses de flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou falta de razoabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares e, no mérito, pretende a concessão da ordem para anular a decisão que impôs as medidas cautelares, por ausência de processo penal válido, flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e liberdade de expressão.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, uma vez que a decisão impetrada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária do pleito liminar em mandado de segurança, tecendo as seguintes considerações (fl. 52):
As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos em que o direito líquido e certo desponta com clareza solar. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale
[trecho intermediário suprimido]
sem efeito a liminar concedida por Desembargador Federal Convocado.
(HC n. 569.891/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Assim, considerando os termos da Súmula 691 do STF, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que nega liminar na instância antecedente, salvo em hipóteses de manifesta teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso. A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, ressaltando a excepcionalidade da medida e a inexistência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora ou demonstração clara de direito líquido e certo. Não evidenciada flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice sumular, impõe-se o indeferimento liminar da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.