DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS LIMA GONÇA… — HC HC 1055550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS LIMA GONÇALVES, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n.
- Consta do relatório do ato coator que o paciente estaria padecendo de constrangimento ilegal, em razão da morosidade excessiva e injustificada na apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado, porém recomendado ao Tribunal de origem celeridade no julgamento dos recursos de apelação. (HC 383.988/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS LIMA GONÇALVES, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2349284-93.2025.8.26.0000.
Consta do relatório do ato coator que o paciente estaria padecendo de constrangimento ilegal, em razão da morosidade excessiva e injustificada na apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fl. 9).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):
HABEAS CORPUS Execução penal Progressão de regime Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo Juízo da execução que determinou diligências para o saneamento do feito (retificação do cálculo e solicitação de informações complementares à unidade prisional) Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta Processo ativo e em regular instrução Inexistência de desídia ou mora injustificada imputável ao Poder Judiciário A via estreita do "writ" não se presta a acelerar o trâmite de incidentes ou antecipar a análise de benefícios, sob pena de supressão de instância Ordem denegada.
Nesta impetração, a defesa relata que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade e ingressou com pedido de progressão para o regime semiaberto em 11/10/2024; contudo, embora já esgotadas todas as diligências pertinentes, o pedido de benefício ainda se encontra pendente de julgamento, sem previsão de quando será realizado.
Alega que não estão sendo adotadas as providências necessárias. Explica que era completamente desnecessária qualquer complementação da avaliação criminológica pela unidade prisional, que já havia constado expressamente no laudo de exame criminológico que o parecer desfavorável se deu unicamente em razão de divergência entre o cálculo de penas judicial e aquele considerado correto pela unidade prisional.
Sustenta que a explícita delonga contraria não só a garantia fundamental do cidadão de autorizada sua liberdade dentro dos ditames legais, mas também afronta a garantia traduzida na regra jurídica do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, qual seja, o princípio da razoável duração do processo.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinado ao Juiz de Direito do DEECRIM 2 da Comarca de Araçatuba-SP que dê prosseguimento no feito, a fim de julgar o mérito do pedido de progressão de regime e, caso não atendida, seja concedido ao Paciente a progressão de regime prisional diretamente por decisão deste E. Superior Tribunal de Justiça.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no tribunal, somente em novembro de 2015, assim sendo razoavelmente compreensível a demora no julgamento.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Já se encontrando o feito com o Revisor, pronto para julgamento, melhor é a direta determinação de célere julgamento do apelo.
4. Habeas corpus denegado, porém recomendado ao Tribunal de origem celeridade no julgamento dos recursos de apelação.
(HC 383.988/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.