ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pelos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art.
Resultado indicado
Nesta Corte, o habeas corpus também foi denegado em decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Contemporaneidade dos fundamentos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva decretada e reavaliada na sentença de pronúncia.
2. Fato relevante. A imputação versa sobre homicídio qualificado, em tese praticado mediante simulação de abordagem policial e sequestro da vítima em estabelecimento comercial, com utilização do veículo da própria vítima conduzido pelo agravante, acompanhamento por corréus em outro automóvel, desaparecimento da vítima desde então e indícios de morte e ocultação de cadáver, circunstâncias destacadas pelo Juízo de origem para justificar a custódia como garantia da ordem pública.
3. As decisões anteriores e o pedido. O Tribunal de Justiça estadual conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da prisão preventiva. Nesta Corte, o habeas corpus também foi denegado em decisão monocrática. No agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta, de falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e os atos anteriores que mantiveram a prisão preventiva apresentam fundamentação concreta e idônea, notadamente quanto ao modus operandi e à gravidade concreta da conduta imputada, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) saber se a existência de outras ações penais em curso contra o agravante, por participação em organização criminosa, posse irregular de arma
[trecho intermediário suprimido]
do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. A propósito: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.