DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO VICENTE SOUZA em… — HC HC 1055566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO VICENTE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita e que a apreensão foi de pequena quantidade de droga (0,5 g de cocaína).
- Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e não demonstrou risco efetivo decorrente da liberdade, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO VICENTE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita e que a apreensão foi de pequena quantidade de droga (0,5 g de cocaína).
Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e não demonstrou risco efetivo decorrente da liberdade, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Afirma que não houve apreensão de instrumentos típicos do tráfico, como balança ou anotações, nem prova de dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa.
Assevera que a suposta fuga não se comprova, pois o paciente apenas se dispersou e foi abordado, enquanto terceiro não identificado evadiu-se em motocicleta.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais para o caso.
Pondera que todas as provas já foram colhidas, sendo possível, em eventual condenação, reconhecer o tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial mais brando.
Requer, liminarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou pela confirmação da liminar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 16-17, grifei):
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RICARDO VICENTE SOUZA, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Segundo consta dos autos, policiais militares, durante patrulhamento de Força Tática pelo bairro Residencial Belinha Ometo, visualizou o momento em que um
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outra s atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a rei teração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.