DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NILTON SOARES DO AM… — HC HC 1055573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NILTON SOARES DO AMOR DIVINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/10/2009, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois o decreto é de 2009 e não há fatos novos ou atuais que justifiquem a medida.
- 312, § 2º, do CPP exige motivação baseada em risco atual, o que não foi demonstrado, tornando a prisão cautelar desproporcional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NILTON SOARES DO AMOR DIVINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/10/2009, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, pois o decreto é de 2009 e não há fatos novos ou atuais que justifiquem a medida.
Aduz que o art. 312, § 2º, do CPP exige motivação baseada em risco atual, o que não foi demonstrado, tornando a prisão cautelar desproporcional.
Assevera que não se pode sustentar risco à aplicação da lei penal por evento remoto de não localização, sobretudo porque o paciente manteve residência fixa e não há notícia de novos delitos.
Reputa ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, considerando indevida a prisão fundada na gravidade abstrata do crime.
Defende que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, reforçando a desnecessidade da custódia.
Entende que há violação do princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o regime inicial possivelmente será mais brando que o fechado.
Informa que o fato ocorreu em 2009, ocasião em que a prisão foi requerida e decretada, tendo o paciente se apresentado espontaneamente apenas em 2021.
Assevera, ainda, que o paciente não se encontrava na condição de foragido, pois somente teria tomado ciência da existência do processo naquele ano.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão preventiva, a anulação do decreto prisional e a superação da Súmula n. 691 do STF.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 67-71, grifo próprio):
Embora não seja o momento oportuno para definir a respeito da autoria do
[trecho intermediário suprimido]
a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
De mais a mais, a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.