DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO ALAN DE PAULO em que se aponta como ato c… — HC HC 1055578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO ALAN DE PAULO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Furto noturno - Absolvição sumária - Pequeno valor da res furtiva - Irrelevância - Princípio da insignificância no delito de furto - Falta de previsão legal - Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e absolvido sumariamente pelo juízo de primeiro grau por atipicidade material da conduta, em razão do pequeno valor da res furtiva, mas a Corte a quo reformou a sentença para determinar o prosseguimento do feito.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a necessidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, diante da presença dos requisitos necessários e da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, devendo se proceder ao trancamento da ação penal em face do paciente.
- Requer, em suma, o reconhecimento da atipicidade material da conduta e o trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO ALAN DE PAULO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Furto noturno - Absolvição sumária - Pequeno valor da res furtiva - Irrelevância - Princípio da insignificância no delito de furto - Falta de previsão legal - Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e absolvido sumariamente pelo juízo de primeiro grau por atipicidade material da conduta, em razão do pequeno valor da res furtiva, mas a Corte a quo reformou a sentença para determinar o prosseguimento do feito.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a necessidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, diante da presença dos requisitos necessários e da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, devendo se proceder ao trancamento da ação penal em face do paciente.
Requer, em suma, o reconhecimento da atipicidade material da conduta e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
De fato, não há como reconhecer, na hipótese, o chamado "Princípio da Insignificância", em razão do baixo valor da res furtiva, pois é possível identificar na conduta incriminada alguma violação ao patrimônio alheio.
..
Bem por isso, não há como aceitar o acerto da r. decisão impugnada, quando absolveu sumariamente o apelado pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em decorrência do pequeno valor dos bens furtados, com aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, inclusive porque a análise dos autos evidencia que, embora primário, foi detido pela segunda vez em menos de cinco dias, descumprindo as condições de sua liberdade por crime de mesma natureza .. (fls. 43-46).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a
[trecho intermediário suprimido]
torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.