DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENE FERREIRA DE OLIVEI… — HC HC 1055581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENE FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos art.
- 8.137/1990, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, mantendo a custódia cautelar e rejeitando a prisão domiciliar.
Resultado indicado
Por fim, indefiro o pedido de extensão, uma vez que sobreveio decisão revogando a liminar anteriormente concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3514, 14685, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENE FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, e art. 288, caput, do Código Penal, e do art. 7º, IV, c, da Lei n. 8.137/1990, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, mantendo a custódia cautelar e rejeitando a prisão domiciliar.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a manutenção da custódia cautelar se apoiou em fundamentação genérica e padronizada, baseada na gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega violação à presunção de inocência e ao direito de liberdade e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, diante de condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, trabalho autônomo e vínculos familiares) e destaca que a paciente é mãe de dois filhos menores.
Formula, ainda, tese específica de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, à luz de diretrizes protetivas da infância, e pleiteia a extensão da liminar concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n. 1052075/SP, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em razão de identidade fático-jurídica e inexistência de fundamentos exclusivamente pessoais.
Requer liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, com expedição de alvará de soltura, ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP. Alternativamente, pleiteia a extensão da liminar deferida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n. 1052075/SP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Por fim, indefiro o pedido de extensão, uma vez que sobreveio decisão revogando a liminar anteriormente concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n. 1052075/SP, o que afasta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.