DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTÁVIO DA ROCHA CAMPOS e… — HC HC 1055593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTÁVIO DA ROCHA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que a quantidade de drogas apreendida é diminuta, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva e afastaria a premissa de maior periculosidade.
- Alega que o acórdão baseou-se na gravidade abstrata do tráfico e na equiparação a hediondo, sem indicar elementos concretos de risco atual à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OTÁVIO DA ROCHA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a quantidade de drogas apreendida é diminuta, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva e afastaria a premissa de maior periculosidade.
Alega que o acórdão baseou-se na gravidade abstrata do tráfico e na equiparação a hediondo, sem indicar elementos concretos de risco atual à ordem pública.
Aduz que há violação do princípio da homogeneidade, pois a provável incidência do tráfico privilegiado conduziria a regime menos gravoso ou à substituição por penas restritivas.
Assevera que o fundamento de risco de reiteração delitiva apoiou-se em processos sem trânsito em julgado, contrariando a presunção de inocência e a orientação que veda uso indevido de ações em curso como maus antecedentes.
Afirma que não houve demonstração da ineficácia das cautelares do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e proibição de acesso ao local.
Defende que o afastamento genérico das medidas alternativas contraria o caráter subsidiário da prisão e revela fundamentação padrão, sem individualização do caso.
Argumenta que não há indícios de associação criminosa, violência ou modus operandi sofisticado, o que enfraquece a necessidade de encarceramento cautelar.
Pondera que a manutenção da custódia, em cenário de pouca droga e condições pessoais favoráveis, converte a medida cautelar em punição antecipada.
Informa que há audiência designada, o que viabiliza acompanhamento do feito sem prisão, reforçando a suficiência de cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.