DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO PAULO LOBOS LOMBARDI … — HC HC 1055599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO PAULO LOBOS LOMBARDI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos ter sido denegada a ordem de habeas corpus impetrada em primeiro grau que buscava a obtenção de salvo-conduto para extração artesanal de óleo de Cannabis sativa com fins terapêuticos.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, a necessidade do cultivo de Cannabis para a extração do óleo necessário ao tratamento de saúde do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO PAULO LOBOS LOMBARDI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 5014254-21.2025.4.02.0000/ES).
Consta dos autos ter sido denegada a ordem de habeas corpus impetrada em primeiro grau que buscava a obtenção de salvo-conduto para extração artesanal de óleo de Cannabis sativa com fins terapêuticos.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 52/63).
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, a necessidade do cultivo de Cannabis para a extração do óleo necessário ao tratamento de saúde do paciente.
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 36/37):
a) que seja concedido o pedido para que seja colocado o presente writ sob o manto do segredo de justiça, consoante previsão do artigo 5º, inciso LX e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a intimidade e a segurança da Paciente - direitos fundamentais - devem ser preservados em detrimento da regra infraconstitucional de publicidade.
b) liminarmente, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, seja determinada a expedição de salvo conduto para o Paciente possa importar até 240 sementes de cannabis por ano e cultivar e transportar Cannabis exclusivamente para fins medicinais e tratamento de suas doenças, assegurando que as autoridades policiais fiquem impedidas de apreenderem as plantas, extratos e quaisquer outros bens utilizados nos respectivos tratamentos terapêuticos, até decisão definitiva de mérito no presente writ, por este ilustre Juízo, observando a quantidade mínima indicada no Laudo Agronômico juntado ao presente de 120 (cento e vinte) plantas anuais.
c) requer, também, uma vez plenamente instruído o presente pedido e ante ao desconhecimento das autoridades apontadas como coatoras sobre o quadro clínico específico da Paciente, sejam dispensadas a prestação de informações por tais autoridades, conforme expressa previsão legal contida nos artigos 662 e 664 do Código de Processo Penal;
d) conceda vista dos autos ao (à) Ilustre Representante do Parquet para ofertar parecer relativo à concessão da ordem e ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, da Lei Federal nº 11.343/2006;
e) no mérito, seja confirmada a concessão da ordem de salvo-conduto em favor do Paciente a fim de que as autoridades encarregadas, Polícias Civil, Federal e Militar, competentes para receberem eventuais denúncias, sejam impedidas de proceder às suas prisões em flagrante pelo cultivo, uso, porte e produção artesanal da
[trecho intermediário suprimido]
da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de dr ogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.